Leia
a seguir o artigo do advogado Rodrigo Matheus é mestre em Direito do Estado,
consultor Jurídico em Transporte e Diretor do Instituto dos Advogados de São
Paulo – IASP
Uber: vetor de ilegalidade
A
empresa Uber declara que disponibiliza um aplicativo que conecta motoristas
particulares a usuários, como uma alternativa de mobilidade urbana. Se o aplicativo poderia, em tese, ser
considerado legal, já que a empresa de tecnologia não presta o serviço, a
atividade que patrocina é flagrantemente ilegal.
O transporte
coletivo, segundo a Constituição Federal, é um serviço público de titularidade
da União (transporte interestadual e internacional), dos Estados (transporte
intermunicipal) e dos municípios (transporte municipal).
O
transporte individual de passageiros é considerado um serviço de utilidade
pública. Serviços que devem ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade
dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem
cobradas, segundo determina a Lei de Mobilidade Urbana (Lei Federal
12.587/2012, art. 12).
Cite-se
ainda a Lei Federal 12.468/2011, que regulamentou a profissão de taxista e
estabeleceu: “É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de
veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público
individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7
(sete) passageiros” (art. 2º).
E
não há dúvida que a atividade de transporte, coletivo ou individual, de pessoas
deve ser regulada. Qualquer país que se pretenda desenvolvido é compelido a
fazê-lo como meio e modo de melhor ordenar a vida nos centros urbanos. Do ponto de vista do usuário, o Poder Público
busca assegurar um serviço seguro e eficiente.
Mas é sob o prisma da sociedade que a regulação rígida se justifica
ainda mais plenamente, uma vez que o transporte coletivo é prioritário em
relação ao transporte individual. Daí
porque as grandes cidades limitam o número de táxis em operação.
Em
um momento de discussão sobre os enormes prejuízos ambientais decorrentes dos
congestionamentos caóticos das grandes cidades, de amplo estímulo ao transporte
público coletivo, o que faz o Uber?
Instiga o transporte individual e contribui para desordenar o sistema de
transporte.
De
se louvar a Lei de Mobilidade Urbana, que trouxe princípios, diretrizes e
objetivos de uma Política Nacional de Mobilidade Urbana preocupada com o
desenvolvimento sustentável dos centros urbanos e eficiência da circulação
urbana. Contudo, os objetivos somente
podem ser atingidos com planejamento, que não pode ficar sujeito a atividade
irregulares como o transporte coletivo e individual explorados sem autorização
estatal.
Falar-se
que o Uber traz uma concorrência que propicia a melhoraria dos serviços
regulares é uma verdadeira falácia. Além de resvalar num nefasto retorno ao
princípio de que “os fins justificam os meios”, a concorrência é desleal, pois
os motoristas associados ao Uber não estão sujeitos à fiscalização e aos custos
inerentes ao atendimento pelos taxistas das exigências do Poder Público.
O
Uber conecta usuários a prestadores de serviço ilegal, pois o transporte
individual de passageiros realizado por motoristas particulares sem autorização
violada cabalmente a legislação federal. Não há alternativa fora da lei. O que
vai de encontro ao ordenamento jurídico não pode ser considerado algo benéfico.